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Home»Porto Ferreira»GCM de Porto Ferreira recupera motocicleta furtada e delegado de polícia deixa de cumprir a Lei 14.562. Seria prevaricação!
Porto Ferreira

GCM de Porto Ferreira recupera motocicleta furtada e delegado de polícia deixa de cumprir a Lei 14.562. Seria prevaricação!

Dezembro 21, 2024
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GCM de Porto Ferreira recupera motocicleta furtada e delegado de polícia deixa de cumprir a Lei 14.562. Seria prevaricação!
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Devido a onda de furtos de motos que vem acontecendo no município de Porto Ferreira/SP, a GCM tem reforçado o ronda com vistas a pessoas que possam estar cometendo esses furtos, assim como a motos em situação irregular.

Na madrugada de quinta-feira,19, durante ronda através do bairro Jardim Primavera, os homens das forças de segurança observaram uma motocicleta transitando toda apagada e, seu condutor ao visualizar a viatura, “piloto” voltou na rua que transitando, abrindo fuga através da contramão de direção.

Imediatamente os GCMs iniciaram acompanhamento que persistiu durante algumas quadras, contudo a equipe conseguiu abordar a motocicleta próximo da Estação Rodoviária.

O condutor foi submetido a busca pessoal e nada de ilegal foi descoberto, contudo ao verificarem a motocicleta, os GCMs constaram que ela estava com a numeração de chassi suprimida e com uma placa falsa.

O condutor então recebeu voz de prisão através do crime de receptação e adulteração de sinal identificador sendo conduzido ao plantão policial depois de passar por exame cautelar no Pronto Socorro.

O delegado de polícia, Adriano Callsen, a princípio teria prevaricado por não cumprir a Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2.023 alterou o tipo penal do art. 311 do Código Penal, liberando o sujeito para responder em liberdade.

A motocicleta ficou confiscada. Veja todos os itens que fala da Lei 14.562.

A Lei Nº 14.562, de 26 deAbril de 2023 e o crime de adulteração de sinal de identificador de veículo (Art. 311 do CP)

Por Kenji Ishida

04/05/2023

Introdução.  A Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2.023 alterou o tipo penal do art. 311 do Código Penal, procurando corrigir algumas lacunas que existiam na antiga redação do referido dispositivo. Trata-se da influência da jurisprudência de nossos tribunais que ao final, é consolidado no nosso ordenamento jurídico. Entretanto, como veremos abaixo, nem todas as situações incidentes na prática jurídica criminal foram completamente abrangidas pelas modificações. Como sempre pensamos, antes da efetiva modificação, existe necessidade de prévia análise da correta redação e dos seus verbos para a penalização de condutadas como a conduta de trocar as placas do veículo. A apresentação desse artigo continua a linha acadêmica do esqueleto do tipo penal.

Tipo penal. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo fica previsto no art. 311: “Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” A Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2.023 alterou o tipo penal do art. 311 do Código Penal. Publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2.023, nesta data (27 de abril), a lei tem vigência e sendo uma lei penal mais rígida, não tem retroatividade. O nomen iuris não fala mais em veículo automotor, mas sim em veículo.     

Bem jurídico. Protege-se a fé pública, no que concerne ao sinal identificador do veículo.

Sujeitos do crime. Sujeito ativo: é qualquer pessoa. Sujeito passivo: tratando de crime contra a fé (credibilidade) pública, é o Estado, admitindo-se o sujeito passivo secundário.

Tipo objetivo. O elemento objetivo inclui o adulterar que significar mudar, alterar ou remarcar, que significa marcar de novo. A Lei nº 14.562/23 introduziu o verbo “suprimir” que significa cancelar, eliminar. Objeto material. O objeto material é o veículo automotor, ou seja, aquele que se move através mecânico, eminentemente o motor de explosão, abrangendo o automóvel, motocicleta. Mas com início da entrada em vigor da Lei nº 14.562/2.023 passou a incluir o veículo elétrico, híbrido, de reboque, de semireboque (apoia-se parte do seu peso, necessitando de um suporte mais robusto) ou ainda de suas combinações (reboque e também semireboque) e ainda os componentes ou equipamentos. Anteriormente o reboque não era compreendido porque a inclusão neste caso seria utilização de analogia in malam partem (STJ, HC 134.794-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28-9-2010). Andou bem a Lei nº 14.562/23 em razão do princípio da legalidade. Agora a adulteração abrange o veículo ou ainda o reboque.

Supressão do chassis por raspagem. Ato comum do agente bandido é o de suprimir por raspagem o número de chassi, dificultando a reconhecimento original do veículo. Compreendeu Mirabete (Manual de direito penal, v. 3, parte especial, p. 290) que tal conduta seria atípica, eis que ato preparatório, mas atualmente com a redação promovida através da Lei nº 14.562/2.023, a raspagem do chassis é abrangida. Ao introduzir o verbo “suprimir” fica se falando em eliminar o chassi e a raspagem do chassi definitivamente elimina essa numeração.

Agente bandido que conduz o veículo. Normalmente, surpreendida é a pessoa que se utiliza de automóvel com chassi adulterado (e, portanto, objeto ilegal). A conduta agora fica prevista no art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal. Assim, pune-se o agente bandido que conduz tal automóvel, sabendo que tem numeração adulterada. Por outro lado, entendendo que tipifica o crime, não se confundindo com a norma administrativa do art. 230, I do CTB: TJSP, Apelação 993080314292, decisão em 22-5-2009.

Aposição de fita adesiva. Vamos supor que o agente bandido insira uma fita adesiva, transformando o número “6” em “8”. Neste caso, a modificação da Lei nº 14.562/23 não resolveu o problema, pois o agente não fica suprimindo a placa e nem remarcando (caso do chassi). A polêmica continua a existir acerca da abrangência do verbo “adulterar”. Isso porque parte do STJ compreendia que a aposição de fita isolante seria tranquilamente perceptível, sendo crime impossível (Resp 503.960/SP,16-03-2010, Dje 19-04-2020. Existe um leve fortalecimento na corrente que admite típica a conduta, pois anteriormente havia julgado que compreendia que placa não seria considerada sinal reconhecido (RT 891/616). 1ª corrente. O verbo “adulterar” inclui a conduta de por fita adesiva na placa. Assim, constitui crime do art. 311 inserir fita adesiva na placa, para alterar o número, fugindo da aplicação de multa de trânsito administrativa (STJ, AgRg no REsp 1327888/SP, 5ª T., DJe 11/03/2015). O STJ compreendeu que a substituição de uma placa por outra tipifica o crime (REsp 1.189.081-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14-4-2011). Também constitui crime a substituição de uma placa por outra (STJ, Resp 769290/SP, 5a Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 6-3-2006, AgRg no Resp 783622/DF, j.13-4-2010, Dje 3-5-2010). 2ª corrente. A inserção de fita adesiva não é fato típico, pois a adulteração exige o caráter permanente (TJSP, AC 990.08.047281-0, j. 11-11-2008) (Maximilianus Cláudio Américo Führer, Resumo de direito penal, p. 204) e trata-se de falsificação grosseira, não havendo atingimento da fé pública (STJ, REsp 503.960-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 16-3-2010). A conduta portanto,é típica somente no direito administratio sancionador, cabendo penalização somente na esfera administrativa (RT 836/540). Com a modificação promovida através da Lei nº 14.562/2.023, a questão infelizmente, não ficou superada.

Conduta de esconder a placa para impedir a multa. Quando se esconde a placa, fica se adulterando, remarcando ou suprimindo? Na verdade, não existe amoldamento em nenhum dos três verbos. Necessitaria existir o verbo “esconder” por exemplo, atendendo o princípio da legalidade. Neste ponto, já decidiu o STJ sobre a atipicidade no seguinte caso: “Apurou-se que o denunciado instalou dispositivo em seu caminhão com o qual lhe era possibilitado ocultar, quando lhe conviesse, o número da placa do veículo, tal como se depreende das fotografias acostadas às fls. 40/44. Com este implemento engenhoso, transitava na data dos fatos com seu caminhão pela rodovia acima especificada e no momento em que se aproximou da praça de pedágio, permaneceu atrás de outro caminhão na faixa destinada aos veículos que contêm o “tag” do sistema “Sem Parar”, sendo certo que com esta atitude se desfrutou da cancela aberta para não pagar o pedágio e, ainda, não foi fotografado em virtude da supressão das placas de seu veículo”  Nesta hipótese, o STJ compreendeu que a simples ocultação de placa para não pagar pedágio não constitui fato típico, já que se exige o adulterar e o remarcar (HC 139.199-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23-2-2010). A falta do verbo “ocultar” ou “esconder” torna a conduta atípica ao nosso ver.                                   

Conduta de trocar as placas. A reforma do tipo penal através da Lei nº14.562/2.023 também não resolveu esse problema de tipicidade formal. Existe julgado do STJ entendendo que a troca de placas constituiria “adulteração” de sinal identificador: HC 195.519/MS, j. em 21-6-2.011, Dje de 29-6-2011). Mas também existe julgado que entende que seria somente infração administrativa (art. 230, inciso IV do CTB), já que para a tipificação formal haveria necessidade de adulteração. Apenas se se compreender que quando se retira a placa original, suprime-se a placa. Na verdade, necessitaria existir, atendendo ao princípio da legalidade, a inserção do verbo “trocar” sinal identificador.

Tipo subjetivo. É o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adulterar , remarcar ou suprimir o número de chasi, monobloco, motor, placa de reconhecimento, ou qualquer sinal identificador.

Consumação. Consuma-se com a adulteração, remarcação ou supressão do chassi ou do sinal identificador do veículo. A tentativa é admitida.

Pena aumentada (art. 311, § 1º). O crime do caput é aumentado em 1/3 se o agente comete o crime no exercício de função pública ou em razão dela.

Condutas equiparadas (art. 311, § 2º, incisos I a III). A Lei nº 14.562/23 alterou o § 2º, incluindo os incisos II e III ao referido parágrafo). Inciso I. Responde através do crime instruido, o empregado público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. Note-se que o legislador não incluiu o verbo suprimir, mas somente o veículo remarcado ou adulterado. Trata-se de penalização do empregado público (p. ex. pertencente ao Detran) que se envolve em “esquema” de “esquentar” o veículo, dando-lhe aparência lícita. A consumação ocorre com a contribuição do empregado para o licenciamento ou registro. Em outra palavras, deve ocorrer essse licenciamento ou registro (Fabbrini e Mirabete,Código penal interpretado, p. 1.343). Inciso II. Petrechos de falsificação ou adulteração de chassi, monobloco, motor, placa de reconhecimento, ou qualquer sinal identificador. Inclui os verbos conseguir, receber, transportar, ocultar, manter em depósito, fabricar, fornecer a titulo onerosos ou grátis, possuir ou guardar maquinismo (conjunto de peças articuladas de uma máquina), aparelho, instrumento ou objeto principalmente destinado (elemento normativo do tipo). Permite-se a penalização daquele que fica de posse desse maquinismo, mas não encontra-se com o veículo com chassi adulterado. Mas a inclusão da expressão “especialmente” inclui a necessidade de direcionamento para tais fins. Assim, no caso de adulteração de chassi, é provável estar na posse de uma lixadeira (instrumento abrasivo) que possibilita suprimir a reconhecimento original do chassi. Inciso III.  Posse de veículo com chassi suprimido. Esse novo tipo legal espanca a questionamento anterior sobre a admissão da receptação em relação a veículo com chassi adulterado: se era produto de crime anterior. Abrange aquele que “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”

Bipartição da conduta de possuir objeto produto de crime. Embora parte da jurisprudência já admitisse a receptação oriunda do art. 311 (STJ, REsp 1722894/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018), atualmente a questionamento ficou afastada. Se o agente bandido fica de posse de objeto oriundo de roubo ou roubo, existe o crime de receptação. Mas se por outro lado, tiver a posse de objeto oriundo de modificação de sinal identificador, existe o crime do art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal. 

Conduta instruido do art. 311, § 3º (prática de atividade comercial ou industrial). Agora existe definitivamente uma bipartição do crime de receptação de produto de crime em atividade comercial ou industrial. Se a receptação se vincular ao roubo e roubo, o amoldamento será do art. 180, § 1º (receptação capacitada) do CP. Se se tratar de receptação de veículo com chassi adulterado no exercício de atividade comercial ou industrial, a receptação será do art. 311, § 3º do Código Penal, que passa a ganhar maior destaque. Abrangência. Fazendo referência aos incisos II e III do § 2º do art. 311 do Código Penal, a conduta abrange aquele que tem mecanismo principalmente destinado à falsificação e/ou adulteração e ainda o agente que preserva em depósito veículo com sinal identificador adulterado. Em ambas as situações, deve existir o exercício de atividade comercial ou industrial. Falando em exercício, entende Fabbrini e Mirabe sobre a necessidade da habitualidade (Código penal interpretado, p. 925). Equiparação da atividade comercial ou industrial. Nos moldes do § 4º do art. 180 do Código Penal, a Lei nº 14.562/23, equiparou a atividade comercial a qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o praticado em casa.

São estas as considerações.

  • 14562/2023, art. 311, Código Penal, Direito Penal

Fonte – meusitejuridico.editorajuspodivm.com.b

Fonte: Reporter Naressi

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